Drª Deborah de  Melo Gonçalves – Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Colaboradora da Defensoria Pública do Distrito Federal na Áreas de Violência Doméstica e Direito de Família.

Trabalhar em casa se tornou a solução mais eficiente para muitas empresas continuarem com seus negócios em meio à crise de saúde e financeira que o mundo está vivendo. Diante disso, é muito importante conhecer o que a lei brasileira, mais precisamente na seara trabalhista, diz sobre esse regime de trabalho chamado Teletrabalho.

A origem desse regime de trabalho é um tanto quanto incerta. O que se sabe é que ele vem como forma de transformação de paradigmas sobre o labor, acompanhando as inovações tecnológicas, revoluções e como agente facilitador do trabalho. No Brasil, sua regulamentação se deu com a Reforma Trabalhista em 2017.

A Princípio, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que os serviços serão prestados, de forma geral, fora da empresa, com a utilização de tecnologias, desde que não fique configurado trabalho externo. Quando for necessário, o empregado comparecerá à empresa, o que não descaracterizará o regime de Teletrabalho.

Para se trabalhar em Teletrabalho, deverá haver menção expressa no contrato de trabalho, com a descrição das atividades que serão desempenhadas pelo empregado. A alteração poderá acontecer por mútuo acordo entre as partes, por meio de aditivo contratual. Caso a alteração for do regime de Teletrabalho para o Presencial, deverá ser garantido um tempo de transição mínimo de 15 dias e com o correspondente aditivo contratual.

No que tange à responsabilidade sobre os equipamentos e à estrutura de trabalho, mais precisamente quanto à aquisição, manutenção e fornecimento, tudo deverá constar em contrato de forma escrita, inclusive o reembolso de despesas efetuadas pelo empregado. Importante frisar que todas essas utilidades não integram a remuneração do empregado.

Por fim, é responsabilidade da empresa instruir seus empregados em Teletrabalho sobre os cuidados que deverão ter para evitar doenças e acidentes do trabalho. Importante frisar que o empregado, em contrapartida, se comprometerá em seguir todas as instruções apresentadas pela empresa.

Alguns dos pontos apresentados acima foram flexibilizados pela Medida Provisória n. 927/20 a fim de combater a pandemia do novo coronavírus. No entanto, a MP será aplicada enquanto durar o estado de calamidade pública. Após, a regulamentação da CLT será normalmente aplicável às relações trabalhistas

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