A decisão da Justiça dos Estados Unidos que autorizou a intimação por e-mail do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), traz uma série de alegações apresentadas pelas empresas Rumble e Trump Media & Technology Group contra o magistrado brasileiro.
No documento, a juíza Mary Scriven, do Tribunal Distrital da Flórida, reproduz argumentos das companhias sobre supostas “ordens de silêncio”, dificuldades para notificação via Convenção de Haia e uma manifestação sigilosa atribuída à Procuradoria-Geral da República (PGR).
A magistrada afirma que as empresas acusam Moraes de emitir “ordens de silêncio amplas” contra um “usuário conhecido e politicamente declarado” nos Estados Unidos. Segundo a decisão, os autores sustentam que as medidas seriam inexequíveis em território americano porque “violariam a Primeira Emenda”, a legislação de comunicações dos EUA e políticas públicas da Flórida.
a juíza Mary Scriven, do Tribunal Distrital da Flórida, reproduz argumentos das companhias sobre supostas “ordens de silêncio”, dificuldades para notificação via Convenção de Haia e uma manifestação sigilosa atribuída à Procuradoria-Geral da República.
Ao contextualizar a ação, a magistrada afirma que as empresas acusam Moraes de emitir “ordens de silêncio amplas” contra um “usuário conhecido e politicamente declarado” nos Estados Unidos.
A juíza também registra que as companhias disseram ter enfrentado dificuldades para realizar a citação formal do ministro pelos canais previstos na Convenção de Haia.
A juíza afirma que a Convenção de Haia “não proíbe explicitamente a notificação por e-mail” e cita decisões anteriores de tribunais americanos
A juíza o lacre dos documentos “por deferência ao sistema jurídico brasileiro”.
A juíza também registra que as companhias disseram ter enfrentado dificuldades para realizar a citação formal do ministro pelos canais previstos na Convenção de Haia. Segundo a decisão, os autores alegaram que o procedimento no Brasil teria se tornado “politizado e efetivamente indisponível”.
No texto, a magistrada afirma que as empresas disseram ao tribunal que o STJ se afastou do procedimento padrão e pediu manifestações da PGR e da Advocacia-Geral da União (AGU) antes de encaminhar o pedido. As companhias também alegaram que a PGR teria apresentado uma “recomendação selada” para bloquear a notificação e que, depois disso, o caso foi colocado sob sigilo pelo STJ.
Convenção de Haia não proíbe citação por e-mail
A juíza Mary Scriven afirma que a Convenção de Haia “não proíbe explicitamente a notificação por e-mail” e cita decisões anteriores de tribunais americanos que autorizaram esse mecanismo para réus brasileiros. A magistrada acrescenta que os métodos alternativos de notificação precisam garantir “aviso razoavelmente calculado” às partes envolvidas.
A decisão menciona ainda que as empresas apresentaram dois e-mails como canais válidos para contato com Moraes. Segundo a magistrada, os autores afirmaram que um desses e-mails teria sido usado pelo ministro para se comunicar com a Rumble em julho de 2025.
Em outro trecho, a juíza trata do pedido da Rumble para manter sob sigilo anexos que conteriam decisões atribuídas a Moraes. A magistrada registra que a empresa afirmou não acreditar “que haja qualquer base legítima para um tribunal secreto emitir ordens de censura protegidas do escrutínio público”, mas pediu o lacre dos documentos “por deferência ao sistema jurídico brasileiro”. O tribunal aceitou o pedido e determinou a manutenção do sigilo até nova ordem judicial.
A magistrada determina ainda que a citação seja feita pelos dois endereços eletrônicos em até 30 dias. O texto também prevê que, caso não haja resposta à ação ou pedido de prorrogação de prazo, as empresas poderão solicitar a decretação de revelia.
O que diz a lei brasileira
A lei brasileira protege a independência judicial e, em regra, o juiz não responde pessoalmente por decisões proferidas no exercício do cargo.
Há previsão de responsabilidade pessoal do juiz em alguns casos excepcionais. O artigo 49 da Loman e o artigo 143 do Código de Processo Civil, por exemplo, determinam que o magistrado responda por perdas e danos se proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes.
Além disso, a Constituição prevê, no artigo 37, a responsabilidade do Estado por eventuais danos causados por agentes.







