quem são cabos do Exército que viraram réus por trote

Os militares Adevan Rodrigues da Silva, Cleones Rodrigues de Sousa, Iago Gabriel Reis de Paula, José Antonio Silva Souza, Juan Martins da Cruz, Samuel Victor Nunes Ribeiro e Thiago Costa Silva são os sete cabos do Exército Brasileiro que se tornaram réus por serem acusados de submeter um colega de farda a um “chá de manta” dentro de um quartel em Brasília (DF).

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou uma decisão na última quinta-feira (8/5) que muda o entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União, que havia rejeitado a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM).

Procurado pelo Metrópoles, o Exército Brasileiro não se manifestou até a última atualização desta reportagem. O espaço segue aberto.

A prática conhecida nos quartéis como “chá de manta” consiste em imobilizar a vítima em um tecido ou cobertor para, em seguida, aplicar socos, chutes e outros golpes físicos. O MPM denunciou os envolvidos pelo crime de injúria real, caracterizado por ofensa à dignidade associada à violência física.

Segundo a denúncia, os militares teriam praticado agressões físicas contra a vítima logo após a conclusão de um curso de formação de cabos. A situação ganhou maior repercussão porque a ação foi filmada e posteriormente divulgada em grupos de WhatsApp.

O militar alvo do trote denunciou o episódio ao comando da unidade militar, dando origem ao Inquérito Policial Militar (IPM). Na primeira instância, entretanto, o juiz federal da Justiça Militar rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento do IPM.

O magistrado entendeu que não teria ficado demonstrada, naquele momento, a intenção de injuriar, destacando que a própria vítima teria consentido com a prática.

O Ministério Público Militar recorreu ao STM e sustentou que o suposto consentimento da vítima não afastaria a tipicidade da conduta, especialmente diante da violência praticada no ambiente militar.

Réus

Ao analisar o recurso, o ministro-relator Carlos Augusto Amaral Oliveira acolheu os argumentos da promotoria e votou pelo recebimento da denúncia, tornando réus os sete militares envolvidos.

Em seu voto, o ministro afirmou que a eventual anuência da vítima ou a ausência de sentimento de humilhação não seriam suficientes para afastar, de plano, a caracterização do crime.

Segundo o relator, “o desvalor da ação reside na própria natureza do ato praticado no interior de uma Organização Militar”. O ministro ressaltou ainda que o crime de injúria real, no caso, depende de ação pública incondicionada, sendo irrelevante eventual concordância da vítima.

O magistrado também advertiu para os impactos institucionais da tolerância a esse tipo de prática dentro das Forças Armadas.

“Admitir que práticas de violência física, ainda que apelidadas de brincadeiras, sejam imunes à tutela penal militar sob o argumento do consentimento significaria chancelar comportamentos com potencial de afetar valores caros às Instituições Militares, como a hierarquia, a disciplina e a confiança entre os membros da corporação”, destacou.

Divulgação de imagens

Outro ponto considerado relevante pelo STM foi a divulgação das imagens das agressões em grupos de mensagens. Para o relator, a filmagem e o compartilhamento do conteúdo podem configurar a incidência da majorante prevista no artigo 218, inciso IV, do Código Penal Militar, relacionada à facilitação da divulgação de ato ofensivo.

O voto também afastou a tese da defesa de que o compartilhamento em grupos restritos descaracterizaria o delito. Segundo o ministro, a norma penal militar busca justamente coibir a propagação desse tipo de conteúdo ofensivo.

O relator destacou, inclusive, que, nesta fase inicial do processo, prevalece o princípio do “in dubio pro societate”, segundo o qual eventuais dúvidas devem favorecer a instauração da ação penal para adequada apuração dos fatos.

Com a decisão do STM, o processo retornará à 2ª Auditoria da 11ª CJM, onde os sete militares passarão à condição de réus. Eles responderão à ação penal com garantia ao contraditório e à ampla defesa.

Caso sejam condenados pelo crime de injúria real, as penas podem variar de 3 meses a 1 ano de detenção, sem prejuízo das sanções relacionadas à violência física eventualmente reconhecida durante a instrução processual.



Tribunal Brasília

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